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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.00.078245-5/PR
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : CLUBE CURITIBANO
ADVOGADO : Leonardo Sperb de Paola e outros
EMENTA
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERCEIRIZAÇÃO. INSS. COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE
EMPREGO.
O ente fiscal possui competência para reconhecer o vínculo empregatício para fins de arrecadação e lançamento de contribuição
previdenciária, o que não interfere na esfera reservada ao Juízo Trabalhista, nem implica reconhecimento de direitos decorrentes da
relação de emprego.
O contrato de trabalho abrange os serviços não eventuais, prestados sob o comando do empregador, e pagos por este, mediante
salário, sejam ou não essenciais à atividade da empresa.
Não havendo prova da subordinação, é inviável o reconhecimento da relação de emprego, para fins de cobrança de contribuições
previdenciárias. A circunstância de serem prestados serviços inerentes ao objeto social da empresa não supre o requisito
subordinação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2007.
