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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.003565-6/RS
RELATOR : Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
INTERESSADO : FABIANE ZILLMER
ADVOGADO : Vilson Luiz Vanin Trage
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. EXTINÇÃO DA SOCIEDADE DE FATO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA.
Tem direito à pensão por morte, a companheira que comprova a dependência econômica para com o falecido, porquanto não haviam
resolvido judicialmente a extinção da sociedade de fato.
JUROS DE MORA. DEMANDA PREVIDENCIÁRIA.
Os juros moratórios são fios em 1% ao mês, a contar da citação, posto tratar-se de verba de caráter alimentar (Súmula 75, TRF 4ª
Região).
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. DEMANDA PREVIDENCIÁRIA.
A correção monetária deve ser calculada pelo IGP-DI, incidindo a partir da data do vencimento de cada parcela, nos termos dos
Enunciados das Súmulas nºs 43 e 148 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do
relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de agosto de 2007.