TRF4

TRF4, 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.001466-5/RS, Relator Juiz Luiz Antonio Bonat , Julgado em 11/22/2007

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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.001466-5/RS

RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELANTE : HILDA MEOTTI LANZARIN

ADVOGADO : Nelmo Jose Beck e outros

APELADO : (Os mesmos)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS.

1. No caso do segurado especial, não há necessidade de comprovar o recolhimento das contribuições, mas sim de demonstrar o

efetivo ercício de atividade rural no período relativo à carência exigida pelo artigo 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91, mediante a

produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.

2. Comprovada a qualidade de segurado especial, e restando incontroversa a incapacidade, deve ser mantida a sentença que

concedeu à parte autora o auxílio-doença.

3. A correção monetária deve ser calculada conforme os índices oficiais, incidindo a partir da data do vencimento de cada parcela,

nos termos dos Enunciados das Súmulas nºs 43 e 148 do STJ.

4. Os juros moratórios são devidos à ta de 1% ao mês, a contar da citação, na forma dos Enunciados das Súmulas nº 204 do STJ e

nºs 03 e 75 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

5. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da

prolação da sentença, eluídas as parcelas vincendas, a teor das Súmulas nºs 111 do STJ e 76 deste Tribunal.

6. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Recurso adesivo da autora provido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dar provimento ao recurso adesivo da
parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.001466-5/RS, Relator Juiz Luiz Antonio Bonat , Julgado em 11/22/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00001-apelacao-civel-no-2003-04-01-001466-5-rs-relator-juiz-luiz-antonio-bonat-julgado-em-11-22-2007/ Acesso em: 06 jul. 2025