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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.001466-5/RS
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : HILDA MEOTTI LANZARIN
ADVOGADO : Nelmo Jose Beck e outros
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS.
1. No caso do segurado especial, não há necessidade de comprovar o recolhimento das contribuições, mas sim de demonstrar o
efetivo ercício de atividade rural no período relativo à carência exigida pelo artigo 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91, mediante a
produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovada a qualidade de segurado especial, e restando incontroversa a incapacidade, deve ser mantida a sentença que
concedeu à parte autora o auxílio-doença.
3. A correção monetária deve ser calculada conforme os índices oficiais, incidindo a partir da data do vencimento de cada parcela,
nos termos dos Enunciados das Súmulas nºs 43 e 148 do STJ.
4. Os juros moratórios são devidos à ta de 1% ao mês, a contar da citação, na forma dos Enunciados das Súmulas nº 204 do STJ e
nºs 03 e 75 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, eluídas as parcelas vincendas, a teor das Súmulas nºs 111 do STJ e 76 deste Tribunal.
6. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Recurso adesivo da autora provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dar provimento ao recurso adesivo da
parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.