TRF4

TRF4, 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.04.001877-4/PR, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 01/17/2008

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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.04.001877-4/PR

RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE : AURORA ONORIA

ADVOGADO : Aureci Quinalia Maldonado e outro

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DEONÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR

INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE VERIFICADA NA PERÍCIA JUDICIAL.

1. Demonstrado que na data da suspensão administrativa do benefício a parte autora mantinha a inaptidão para as atividades

laborativas habituais, deve ser restabelecido o auxílio-doença indevidamente suspenso, convertido em aposentadoria invalidez a

partir da data da perícia judicial quando verificada a incapacidade total.

2. As parcelas vencidas devem ser atualizadas monetariamente de acordo com os critérios estabelecidos na Lei nº 9.711/98 (IGP-DI),

desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os

enunciados nº 43 e nº 148 da Súmula do STJ.

3. As parcelas vencidas devem ser atualizadas monetariamente de acordo com os critérios estabelecidos na Lei nº 9.711/98 (IGP-DI),

desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os

enunciados nº 43 e nº 148 da Súmula do STJ.

4. São cabíveis juros moratórios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, por se tratar de verba de caráter alimentar, na forma dos

Enunciados das Súmulas nº 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº

207992/CE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU de 04-02-2002, seção I, p. 287).

5. Os honorários advocatícios a que foi condenada a Autarquia restam fios em 10% e devem incidir tão-somente sobre as

parcelas vencidas até a data do acórdão, eluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula nº 111 do STJ, conforme

entendimento pacificado na Seção Previdenciária deste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça.

6. Com relação às custas, no Foro Federal, a Autarquia é isenta do pagamento, a teor do disposto no art. 4º da Lei nº 9.289, de

04-07-1996, devendo apenas reembolsar aquelas efetivamente adiantadas pela parte autora.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.04.001877-4/PR, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 01/17/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00001-apelacao-civel-no-2002-70-04-001877-4-pr-relator-des-federal-luis-alberto-d-azevedo-aurvalle-julgado-em-01-17-2008/ Acesso em: 22 dez. 2024