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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.72.08.001245-6/SC
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE : ZALI ROSA MARTINA NEVES e outro
ADVOGADO : Natalia Cristina Andrades da Silva e outros
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Flavio Henrique Brandao Delgado e outros
EMENTA
SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DL 70/66. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PELA CREDORA. REVISÃO DE
CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. DIREITO DE AMORTIZAR. SALDO DEVEDOR. 1. Mesmo cumpridas, in casu,
as regras que determinam a cientificação da devedora para purgar a mora, além das datas dos leilões, inexistindo nulidade quanto à
eução extrajudicial, tendo ocorrido apenas a adjudicação do imóvel, o limite temporal para o ajuizamento de ação de revisão
contratual é a venda a terceiros, que não podem ser prejudicados como terceiros de boa-fé. 2. Se, no financiamento habitacional, o
valor da parcela não for suficiente para o pagamento dos juros, estes deverão ser acumulados em conta separada, sem incidência de
novos juros e sujeitos a correção monetária segundo os índices contratuais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.