TRF4

TRF4, 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.05.006858-5/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 01/07/2008

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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.05.006858-5/RS

RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER

APELANTE : OMAR KONH

ADVOGADO : Jose Ricardo Margutti e outros

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 03a VF e JEF PREVIDENCIÁRIO DE SANTO ÂNGELO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PERÍODO JÁ RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE

AÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO

DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES. ATIVIDADE

ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. EC 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO. IDADE MÍNIMA.

PEDÁGIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO DA SENTENÇA.

CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

1. Tendo o INSS reconhecido administrativamente interstício de labor rural postulado na inicial, carece de ação a parte autora no

ponto, devendo tal pedido ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC.

2. Não há interesse recursal em rever sentença no que atendeu à postulação do apelante.

3. É devida a aposentadoria por tempo de contribuição/serviço se comprovados a carência e o tempo de serviço exigidos pela

legislação previdenciária.

4. Mesmo após a Emenda Constitucional n. 20, de 1998, não se pode cogitar de aplicação de pedágio e idade mínima se já satisfeitos

todos os requisitos para a aposentação integral.

5. A Lei n. 9.876/99, que alterou a forma de cálculo do salário-de-benefício para determinar a incidência do fator previdenciário,

garantiu aos segurados, em seu art. 6º, o direito à concessão do benefício segundo as regras até então vigentes, desde que

implementados os requisitos legais.

6. Tendo o autor direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral se computado o tempo de serviço até a data

do requerimento administrativo, em 24-10-2000, cujo cálculo do salário-de-benefício sofrerá a incidência do fator previdenciário;

aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a soma do tempo de atividade do demandante até 28-11-1999, dia

imediatamente anterior à vigência da Lei do Fator Previdenciário, ou, ainda, aposentadoria por tempo de serviço integral, com o

tempo de labor até a data da Emenda Constitucional n. 20, de 1998, hipóteses em que os salários-de-benefício serão calculados

consoante os termos do art. 29 da Lei n. 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício da forma mais vantajosa ao segurado. O marco

inicial, em qualquer caso, é a data do requerimento na esfera administrativa.

7. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,

complementada por prova testemunhal idônea.

8. Não versando o feito sobre contagem recíproca de tempo de serviço, não colhe o argumento de inadmissibilidade do tempo de

serviço campesino para fins de contagem recíproca em função da ausência de aporte contributivo.

9. A Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06-05-1999,

resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,

observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.

10. Até 28-04-1995 é admissível0 o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,

aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria

profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de

então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

11. Comprovado o ercício de atividade rural nos períodos de 18-02-1965 (14 anos) a 06-01-1969, de 26-09-1972 a 31-12-1972 e

de 01-01-1980 a 15-02-1982, assim como o de atividades em condições especiais nos períodos de 22-04-1971 a 25-09-1972, de

07-11-1984 a 18-04-1986, de 01-06-1986 a 04-07-1988, de 21-07-1988 a 18-10-1988, de 01-12-1988 a 11-05-1990 e de 08-07-1990

a 05-03-1997, devidamente convertidos pelo fator 1,40, tem o autor direito à concessão da aposentadoria postulada.

12. Os juros de mora devem ser fios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87,

aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do

STJ e Súmula 75 desta Corte.

13. Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das

Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.

14. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos

do art. 461 do CPC.

15. Suprida a omissão da sentença para determinar que o INSS restitua a Seção Judiciária do Rio Grande do Sul quanto aos

honorários periciais adiantados.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, suprir a omissão da sentença no tocante aos honorários periciais, dar parcial provimento à apelação da
parte autora, conhecer em parte da apelação do INSS para negar-lhe provimento, negar provimento à remessa oficial, e determinar o
cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.05.006858-5/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 01/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00001-apelacao-civel-no-2000-71-05-006858-5-rs-relator-des-federal-celso-kipper-julgado-em-01-07-2008/ Acesso em: 07 jul. 2025