—————————————————————-
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.00.006960-0/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELADO : ALBA CASTRO DE CARVALHO e outros
ADVOGADO : Amarildo Maciel Martins e outros
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE AÇÃO COLETIVA. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. ART. 604 DO CPC.
INCIDÊNCIA DOS 28,86% SOBRE A RAV. POSSIBILIDADE. PORTARIA MARE 2.179/98. COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA
PROVA. JUNHO/1998. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Aplicável à espécie o procedimento previsto no art. 604 do CPC, em virtude de a apuração do valor da condenação depender de
mero cálculo aritmético.
2. O limite objetivo da coisa julgada formada na ação relacionada aos 28,86% abarca a RAV – Retribuição Adicional Variável –
percebida pelos Auditores Fiscais do Tesouro Nacional nos meses em que a produtividade foi igual ou superior ao teto fio pela
Medida Provisória 831/1995.
3. A decisão do Supremo Tribunal Federal nos EDclROMS 22.307-7/DF, não impõe a aplicação da Portaria MARE 2.179/98, pela
singela razão de ter ela sido editada posteriormente à referida decisão do STF. A decisão do STF declara, isto sim, o direito aos
28,86%, compensado com os percentuais concedidos in concreto a cada servidor.
4. Demonstrada a inaplicabilidade da Portaria, vez que seus percentuais contemplam a compensação de reenquadramentos não
promovidos pelas Leis 8.622 e 8.627/93, há que se afastar a pretensão de limitação das parcelas a junho de 1998.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.
