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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.70.04.001702-5/PR
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : CLARICE GUILHERME
ADVOGADO : Neide Aparecida da Silva Alves
APELADO : (Os mesmos)
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REMESSA OFICIAL. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. JUROS. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. Remessa oficial tida por interposta.
2. A situação de desamparo necessária à concessão do benefício assistencial é presumida quando a renda familiar per capita for
inferior ao valor de ¼ (um quarto) do salário mínimo.
3. No cálculo da renda familiar per capita, deve ser eluído o valor auferido por pessoa idosa a título de benefício assistencial ou
benefício previdenciário de renda mínima, este último por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03.
4. Na hipótese dos autos, o auto de constatação socioeconômica revela que a renda familiar per capita não afasta a necessidade de a
parte autora perceber o amparo assistencial.
5. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, de conceder-se o benefício em favor da parte autora, desde 13-10-2004.
6. Os juros de mora devem ser fios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 52.322/87,
aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do
STJ e Súmula 75 desta Corte.
7. Deve o INSS reembolsar à Justiça Federal – Seção Judiciária do Estado do Paraná – o valor adiantado a título de honorários
periciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir de ofício a sentença, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, e dar provimento ao
recurso adesivo da autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.