—————————————————————-
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.04.01.021021-0/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
REL. ACÓRDÃO : Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
APELANTE : IGEL S/A EMBALAGENS
ADVOGADO : Waldyr Borges Junior e outros
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. BALANÇO RELATIVO AO
PERÍODO BASE DE 1990. BTNF. IPC.
A Lei 8.200/91 estabeleceu a correção do BTNF pelo INPC a partir de fevereiro de 1991 e autorizou a apropriação, de forma
diferida, das diferenças verificadas no ano-base de 1990 entre a variação do IPC e do BTNF nas demonstrações financeiras,
corrigindo, desde modo, distorção instituída pelo regime anterior.
Tendo a autora corrigido suas demonstrações financeiras, desde logo, pelo IPC, a prevalecer o lançamento fiscal impugnado, ficaria
sujeita a recolher imposto de renda sobre resultado ficticiamente positivo, e, em conseqüência, a recuperar, nos anos seguintes, o
prejuízo que viria a sofrer, sabendo-se que os anos previstos na Lei 8.200/91 para a apropriação das diferenças já decorreram e que
seria necessário refazer todas as demonstrações financeiras desde então, para chegar-se ao resultado já alcançado.
Procedimento que não se coaduna com a lógica e com a segurança das relações jurídico-tributárias, justificando que se afaste a
imposição de pagamento de Imposto de Renda sobre lucro inexistente, para futura apropriação diferida do pagamento indevido, o
que, em outras palavras, seria exigir pagamento de quantia a ser devolvida em prestações, isto sem considerar os efeitos do tempo
sobre os consectários legais.
Recurso da União e remessa oficial desprovidos. Recurso da autora parcialmente provido, para adequação da verba honorária aos
critérios previstos nos §§ 3º e 4º do art. 20, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, considerada interposta, e dar parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.