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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.72.05.007746-8/SC
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCAO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO : Melissa Aragao Duarte e outro
APELADO : FRANCISCO MENDES DE MELO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. OAB. COBRANÇA DE ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA.
Os créditos a serem cobrados pela OAB, em função de dívidas provenientes de anuidades impagas, não possuem caráter de tributo,
daí porque não se aplica o prazo prescricional à luz do art. 174 do Código Tributário Nacional, mas sim aquele previsto pela Lei
Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de abril de 2008.
