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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.70.01.008273-4/PR
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : JOSE HENRIQUE GREGORIO
ADVOGADO : Albina Maria dos Anjos e outro
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE LONDRINA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE ATÉ 28-05-98.
INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. TEMPO RURAL EXERCIDO DESDE 12
ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO.
1. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum.
2. A conversão do tempo de serviço especial em comum é devida para o labor ercido tão-somente até 28-05-98, a teor do art. 28
da Lei n.º 9.711/98. Precedentes das Egrégias Quinta e Sexta Turmas do STJ.
3. Na esteira dos precedentes do STJ, possível o reconhecimento do labor rural a partir dos 12 anos de idade, desde que verificada a
presença de início de prova material corroborada por prova testemunhal bastante, o que restou devidamente demonstrado no caso
dos autos.
4. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência até a data do requerimento administrativo, é devida à parte autora a
aposentadoria por tempo de serviço integral pelas regras previstas na Lei n.º 8.213/91.
5. Apelações da parte autora, do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido em parte o relator, dar parcial provimento às apelações da parte autora e do INSS e à remessa oficial,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de agosto de 2007.