TRF4

TRF4, 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.70.01.008273-4/PR, Relator Des. Federal Rômulo Pizzolatti , Julgado em 09/28/2007

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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.70.01.008273-4/PR

RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE : JOSE HENRIQUE GREGORIO

ADVOGADO : Albina Maria dos Anjos e outro

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE LONDRINA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE ATÉ 28-05-98.

INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. TEMPO RURAL EXERCIDO DESDE 12

ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO.

1. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao

reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum.

2. A conversão do tempo de serviço especial em comum é devida para o labor ercido tão-somente até 28-05-98, a teor do art. 28

da Lei n.º 9.711/98. Precedentes das Egrégias Quinta e Sexta Turmas do STJ.

3. Na esteira dos precedentes do STJ, possível o reconhecimento do labor rural a partir dos 12 anos de idade, desde que verificada a

presença de início de prova material corroborada por prova testemunhal bastante, o que restou devidamente demonstrado no caso

dos autos.

4. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência até a data do requerimento administrativo, é devida à parte autora a

aposentadoria por tempo de serviço integral pelas regras previstas na Lei n.º 8.213/91.

5. Apelações da parte autora, do INSS e remessa oficial parcialmente providas.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido em parte o relator, dar parcial provimento às apelações da parte autora e do INSS e à remessa oficial,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de agosto de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.70.01.008273-4/PR, Relator Des. Federal Rômulo Pizzolatti , Julgado em 09/28/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00001-apelacao-civel-no-1999-70-01-008273-4-pr-relator-des-federal-romulo-pizzolatti-julgado-em-09-28-2007/ Acesso em: 03 out. 2024