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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.70.00.029325-6/PR
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
APELANTE : DURCILIA IRENO e outros
ADVOGADO : Helio Eduardo Richter
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELADO : (Os mesmos)
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A – RFFSA
ADVOGADO : Jussara Oliveira Lima e outro
EMENTA
FERROVIÁRIOS INATIVOS E PENSIONISTAS. REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS EM 47.68%. LEI Nº 4.345/64. LEI Nº
8.186/91. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ACORDO FIRMADO ENTRE A RFFSA E FERROVIÁRIOS BENEFICIADOS
POR SENTENÇAS PROFERIDAS NO JUÍZO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO. LIMITES DA COISA JULGADA.
1. Não evidenciada a apontada falta de interesse de agir (impossibilidade jurídica do pedido), nega-se provimento ao recurso adesivo
da União Federal.
2. Na esteira de precedentes deste Tribunal, tratando-se de pedido formulado com fundamento na existência de acordos formulados
entre a RFFSA e ferroviários beneficiados por sentenças proferidas no Juízo Trabalhista, há de se tomar como termo inicial do prazo
prescricional a data dos acordos juntados à inicial.
3. Prescrição do direito, mesmo assim, configurada.
4. Inviável o reajuste pretendido, considerada a causa petendi da ação, em respeito aos limites da coisa julgada, na forma do que
estabelece o art. 472 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao recurso adesivo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2007.
