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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.04.01.042397-3/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : MANUEL DA COSTA FERREIRA e outro
ADVOGADO : Irapuan Indio da Costa
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Marcio de Andrades Samurio e outros
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM CORREÇÃO
MONETÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. JUROS DE 12%. DESCABIMENTO.
1. Compulsando os autos, verifica-se que às folhas 10, 11 e 12 está o demonstrativo analítico e resumido do débito que não aplica a
cobrança da comissão de permanência. Há indicação das correções monetárias durante o período, juros 3,95%, 5,00%, 1,00% ao
mês, dívida de 13.07.1995 a 04.03.1997, ainda multa de 2%. Honorários de 10% e despesas de cartões.
2. Assim, não houve cobrança de comissão de permanência.
3. Quanto à ta de juros, a questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIn nº 4.
4. Apelo que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.