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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1996.72.01.001871-3/SC
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Josue Eugenio Werner e outros
APELANTE : TRANSLISE TRANSPORTES RODOVIARIO E MARITIMO LTDA/ e outros
ADVOGADO : Carlos Cesar Hoffmann e outros
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. INÉPCIA DA INICIAL. APLICABILIDADE DO CDC.
LIMITAÇÃO DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
MULTA MORATÓRIA. DESPESAS E HONORÁRIOS CONTRATUAIS. SUCUMBÊNCIA.
1. A questão referente a inépcia da inicial face à ausência de detalhamento dos valores que deram origem ao montante da dívida à
deficiência dos documentos acostados à inicial, bem como dos percentuais de juros e/ou correção monetária no demonstrativo de
débito que embasou a presente eução resta prejudicada uma vez que todos os documentos necessários foram juntados aos autos
quando da requisição para fins de elaboração da perícia contábil.
2. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista
o disposto na Súmula 297 do STJ.
3. As limitações fias pelo Dec. nº 22.626/33, relativas à ta de juros remuneratórios de 12% ao ano, não são aplicadas aos
contratos firmados com instituições financeiras.
4. A capitalização mensal de juros é admitida somente em casos específicos, previstos em lei, v.g., cédulas de crédito rural,
comercial e industrial, incidindo, portanto, a letra do art. 4º do Dec. nº 22.626/33, bem como a Súmula nº 121 do STF.
5. É permitida a incidência elusiva da comissão de permanência no período de inadimplência, que será calculada com base na
composição dos custos financeiros de captação em CDB de 30 (tinta) dias na CEF, eluída a ta de rentabilidade de até 10% ao
mês, juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 10%.
6. Verificada a inadimplência na vigência da Resolução n.º 1.748/90 do BACEN (03/09/1990 a 01/03/1999), o débito deve ser
atualizado pelos critérios contratuais, ora revisados, até 180 dias contados do inadimplemento, sendo que, a partir daí, deve ser
corrigido pelos índices utilizados para atualização dos débitos judiciais, ou seja, correção monetária pelo INPC e juros de mora, a
partir da citação. Precedentes desta Turma.
7. Prejudicada a análise da questão referente à multa contratual tendo em vista a sua elusão no tópico relativo à comissão de
permanência.
8. É nula a cláusula contratual que prevê a possibilidade de cobrança antecipada de despesas processuais e honorários advocatícios,
uma vez que as despesas processuais de cobrança serão aquelas efetivamente despendidas na presente demanda e a sua cobrança
estaria acarretando bis in idem .
9. Sucumbência recíproca. Honorários advocatícios integralmente compensados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da CEF e dar parcial provimento ao recurso da embargante, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.