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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1993.71.08.002990-3/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : RC NIL ARTEFATOS DE COUROS LTDA/
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. ARTIGO 174,
CAPUT, DO CTN. APLICABILIDADE. LC 118/2005. INAPLICABILIDADE.
1. Tendo decorrido mais de cinco anos da data do arquivamento sem que a União tenha apresentado qualquer causa suspensiva ou
interruptiva do prazo prescricional, é de ser reconhecida a prescrição intercorrente, pois a eução não pode permanecer
indefinidamente ativa, sob pena de criar-se hipótese de imprescritibilidade.
2. A prescrição para a cobrança do crédito tributário é de cinco anos, a partir da sua constituição definitiva, nos termos do caput do
art. 174 do CTN, interrompida apenas com a citação válida do eutado, na redação original do parágrafo único, inciso I, desse
artigo, e a contar do despacho que ordena a citação, a partir de 09-06-2005, data de vigência da LC 118/2005.
3. Quando o despacho que ordenou a citação foi proferido antes de 09/06/2005, não se aplica a modificação introduzida pela LC nº
118/2005.
4. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de agosto de 2007.
