—————————————————————-
00001 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.028826-9/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE : RICARDO PACHECO
ADVOGADO : Andre de Souza Pacheco
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
INTERESSADO : CORBETTA S/A IND/ E COM/ e outro
ADVOGADO : Dorly Jose Giongo
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO EX
OFFICIO DO DÉBITO FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA. DELITO TIPIFICADO NO ART. 168-A, DO CP. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não merece ser acolhida a tese de redirecionamento ex officio, pois o que ocorreu foi que, antes de apreciar a questão, e a fim de
verificar se os sócios indicados realmente integravam a sociedade na época do inadimplemento, a pedido da própria eqüente, foi
oficiado à Junta Comercial, que prestou informações no sentido de que o ora agravante respondia pela administração da empresa,
sendo, então, em seu desfavor redirecionado o feito.
2. O não repasse ao Erário das contribuições previdenciárias descontadas pela empresa de seus empregados, em tese, configura o
delito tipificado no art. 168-A, do CP (apropriação indébita previdenciária), e autoriza a responsabilização dos sócios-gerentes, nos
termos dos precedentes desta Turma (v.g.: AI nº 2006.04.00.023107-3/PR, DE 16-8-2007, por mim relatado).
3. Não procede a alegação de que, na época em que praticado (março de 1996), o fato não era previsto como crime, pois mesmo
antes da Lei nº 9.983/2000, que introduziu o art. 168-A no Código Penal, tal conduta já era punida pela Lei nº 8.212/91 (art. 95, d),
não havendo, assim, se falar em indevida irretroatividade penal ou que a conduta não era reputada como crime.
4. Conforme o art. 174 do CTN, deveria ser reconhecida a prescrição intercorrente, uma vez que o redirecionamento da eução
contra o sócio deve se dar no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica. No entanto, o fato que ensejou o redirecionamento
não foi provocado pelo credor, e nem a demora na citação, realizada por edital, ocorreu por inércia do INSS, que sempre se mostrou
diligente, razão pela qual não há prescrição, já que o redirecionamento foi postulado em 2004 e a demora na citação se deu por culpa
do agravante.
5. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencida a Juíza Eloy Bernst Justo, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2007.