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00001 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2004.04.01.034005-6/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AUTOR : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
REU : ADUBOS TREVO S/A
ADVOGADO : Guillermo Antonio Araujo Grau e outros
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. ALÍQUOTA E VIGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PRESENTES.
1. Não obstante o cabimento da ação rescisória tenha sido julgado preliminarmente como hipótese de carência de ação, a Primeira
Seção decidiu sobre a desconstituição da coisa julgada. A discussão pairou sobre o cometimento de ofensa à literal disposição de lei
pelo acórdão rescindendo, haja vista o enfrentamento da matéria à luz do art. 485, V, do CPC. O entendimento vencedor propugnou
que, por se tratar de matéria de índole constitucional, não se aplica a Súmula nº 343 do STF, desimportando a controvérsia reinante
nos tribunais sobre a vigência do crédito-prêmio de IPI. Uma vez que já se realizou o juízo rescindendo, basta proceder ao juízo
rescisório.
2. O erro de fato deve ter influência no julgamento e ser demonstrado sem a necessidade de produção de provas, pois resulta de mera
desatenção do julgador que, se tivesse observado a existência ou inexistência do fato, poderia ter decidido de forma diversa. Por essa
razão, exige-se que não tenha havido debate nos autos, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
3. O erro de fato apontado pela União – o aresto rescindendo não percebeu que os produtos da empresa ré não eram tributados pelo
IPI – não tem qualquer conseqüência no desate da controvérsia, porquanto o Decreto nº 64.833/69 determinava a aplicação da
alíquota de 15%, para efeito de cálculo do valor do crédito-prêmio, quando o produto vendido ao exterior não era tributado. Não há
falar em falta de atenção a fato que conduziria a juízo contrário ao expendido no julgado, pois, havendo esclarecimento ou não dessa
circunstância, o resultado do julgamento não seria diverso.
4. O crédito-prêmio não se confunde com o pagamento de IPI derivado da aquisição de matérias-primas ou insumos utilizados no
processo produtivo, que gera um crédito correspondente, para ser abatido do IPI devido na venda dos produtos industrializados. O
incentivo fiscal criado pelo DL nº 491/69 visa ressarcir os tributos pagos nas operações internas pelas empresas fabricantes de
produtos manufaturados e exportados, os quais não se resumem apenas ao IPI. Para fazer jus ao benefício, portanto, basta, na
condição de fabricante e exportador de produtos industrializados, pagar tributos incidentes na eução das providências necessárias
para a obtenção do produto.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 1 / 1883
5. O crédito-prêmio serve como moeda de pagamento do IPI incidente sobre as operações no mercado interno, aplicando-se a
alíquota de 15% quando o produto for isento ou não-tributado, apenas para o fim de quantificar o seu valor, nos termos do § 4º do
art. 1º do Decreto nº 64.833/69. Revela-se completamente inconsistente a argüição de invasão de competência do Poder Eutivo e
de violação à reserva legal para a instituição de benefício fiscal, já que o acórdão rescindendo tão-somente fez incidir ao caso
concreto a alíquota prevista em lei.
6. A redução, majoração, suspensão ou extinção do crédito-prêmio não pode ocorrer mediante norma secundária, por ser
inconstitucional a delegação de poderes ao Eutivo estabelecida nos Decretos-leis 1.724/79 e 1.894/81, em razão da ofensa ao
princípio da legalidade tributária. Todo o regramento do benefício fiscal deve estar adstrito às disposições contidas nas normas
primárias.
7. Embora o DL nº 491/69 não fi lapso temporal para a vigência do crédito-prêmio do IPI, o art. 1º, § 2º, do DL nº 1.658/79, tanto
na sua redação original como na dada pelo artigo 3º do DL nº 1.722/79, determinou, expressamente, a extinção desse benefício em
30 junho de 1983, sem a necessidade da edição de qualquer ato suplementar nesse sentido.
8. A validade do art. 1º, § 2º, do DL nº 1.658/79 não foi abalada pela declaração de inconstitucionalidade dos DLs nº 1.724/79 e
1.894/81, porquanto foram afastadas apenas as normas que delegavam ao Eutivo poderes de disposição acerca do benefício
fiscal.
9. A jurisprudência da 1ª Seção desta Corte firmou entendimento de que o crédito-prêmio do IPI instituído pelo art. 1.º do DL nº
491/69 foi extinto em 30 de junho de 1983, conforme dispuseram os DLs n.º 1.658/79 e 1.722/79.
10. Os embargos declaratórios atravessados pela ré, repisando a questão da competência deste Tribunal para julgar a ação rescisória,
são nitidamente protelatórios, pois os embargos anteriormente opostos não foram sequer conhecidos quanto a esse ponto, justamente
porque o julgamento da rescisória não fora concluído.
11. Julga-se parcialmente procedente a ação rescisória, para desconstituir em parte o acórdão proferido na Apelação Cível nº
90.04.12897-2/RS e declarar a extinção do crédito-prêmio a partir de 30/06/1983.
12. Embargos declaratórios não conhecidos, condenando-se a parte ré a pagar multa de 1% sobre o valor da causa à autora.
13. Evidenciando-se os pressupostos da verossimilhança e do receio de dano irreparável, é de ser concedida a antecipação da tutela
requerida pela autora, a fim de possibilitar o lançamento dos tributos compensados, impedir a homologação tácita e a consumação da
decadência, concomitantemente à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, até o julgamento definitivo desta rescisória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, julgar parcialmente procedente a ação rescisória, não conhecer dos embargos declaratórios e conceder a
antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2008.