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AgRg na PETIÇÃO Nº 5.663 – PR (2007/0137533-2)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
AGRAVANTE : IMPACTO CONSULTORIA MÉDICA E DE
ENFERMAGEM S/C LTDA
ADVOGADO : MARCELO MOREIRA MONTEIRO E OUTRO(
S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : LUIZ FERNANDO JUCÁ FILHO E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA. COFINS. ISENÇÃO. SOCIEDADES CIVIS
PRESTADORAS DE SERVIÇOS. FALTA DE SIMILITUDE ENTRE
OS JULGADOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO
QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL E
PARADIGMA QUE ADENTROU NO MÉRITO. “REGRA TÉCNICA”.
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento à petição
com embargos de divergência.
2. Não se admitem embargos de divergência, por não ocorrer dissídio
pretoriano, quando o aresto embargado restringe-se, apenas e tãosomente,
em preliminar, a não conhecer do recurso especial e o
paradigma aprecia o mérito da causa.
3. O decisório embargado não conheceu do recurso especial sob o
entendimento de que a matéria deveria ser apreciada pelo prisma
constitucional. Por outro lado, o paradigma colacionado ultrapassou o
eme de admissibilidade, conhecendo do recurso, e adentrou no
mérito da questão controvertida.
4. “Não se discute, em embargos de divergência, o acerto ou desacerto
na aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso
especial. Precedentes da Corte Especial e da primeira Seção” (AgRg
nos EREsp nº 605480/MG, Rel. Min. Castro Meira).
5. Perfeitamente demonstrado que o acórdão embargado não guarda
similitude com o paradigma colacionado para fins de caracterizar a
divergência apontada.
6. Agravo regimental não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira,
Denise Arruda, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon e o Sr.
Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)