STJ

STJ, , Relator Ministro José Delgado , Julgado em 09/24/2007

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AgRg na PETIÇÃO Nº 5.663 – PR (2007/0137533-2)

R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO

AGRAVANTE : IMPACTO CONSULTORIA MÉDICA E DE

ENFERMAGEM S/C LTDA

ADVOGADO : MARCELO MOREIRA MONTEIRO E OUTRO(

S)

AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : LUIZ FERNANDO JUCÁ FILHO E OUTRO(

S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS

DE DIVERGÊNCIA. COFINS. ISENÇÃO. SOCIEDADES CIVIS

PRESTADORAS DE SERVIÇOS. FALTA DE SIMILITUDE ENTRE

OS JULGADOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO

QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL E

PARADIGMA QUE ADENTROU NO MÉRITO. “REGRA TÉCNICA”.

1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento à petição

com embargos de divergência.

2. Não se admitem embargos de divergência, por não ocorrer dissídio

pretoriano, quando o aresto embargado restringe-se, apenas e tãosomente,

em preliminar, a não conhecer do recurso especial e o

paradigma aprecia o mérito da causa.

3. O decisório embargado não conheceu do recurso especial sob o

entendimento de que a matéria deveria ser apreciada pelo prisma

constitucional. Por outro lado, o paradigma colacionado ultrapassou o

eme de admissibilidade, conhecendo do recurso, e adentrou no

mérito da questão controvertida.

4. “Não se discute, em embargos de divergência, o acerto ou desacerto

na aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso

especial. Precedentes da Corte Especial e da primeira Seção” (AgRg

nos EREsp nº 605480/MG, Rel. Min. Castro Meira).

5. Perfeitamente demonstrado que o acórdão embargado não guarda

similitude com o paradigma colacionado para fins de caracterizar a

divergência apontada.

6. Agravo regimental não-provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira,
Denise Arruda, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon e o Sr.
Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, , Relator Ministro José Delgado , Julgado em 09/24/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-relator-ministro-jose-delgado-julgado-em-09-24-2007/ Acesso em: 26 jul. 2024