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RECURSO ESPECIAL Nº 999.545 – PR (2007/0217587-7)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : VERA ANDÚJAR E OUTRO(S)
RECORRIDO : LEONIDES JOSÉ WOUCSUK E OUTROS
ADVOGADO : EDISON DE SOUZA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. FGTS. LEGITIMIDADE
DAS TRANSAÇÕES FIRMADAS PELOS AUTORES,
SEM A PARTICIPAÇÃO DE SEUS ADVOGADOS, VISANDO
AO PAGAMENTO, PELA CEF, DOS COMPLEMENTOS DE
CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS.
MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 538 DO CPC.
AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a
prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter eminado
individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido,
adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo
integral a controvérsia.
2. Impende reconhecer a legalidade, a validade e a eficácia dos
acordos extrajudiciais firmados entre os autores e a CEF, com a
assinatura dos termos de adesão desses trabalhadores às condições
de crédito previstas na Lei Complementar 110/2001, devendo-
se garantir a sua eução, independentemente da assistência
dos advogados das partes na avença.
3. Os embargos de declaração manifestados com notório propósito
de prequestionamento não podem ser considerados protelatórios
(Súmula 98/STJ), o que justifica o afastamento, se postulado,
da multa aplicada nos termos do art. 538 do CPC.
4. Recurso especial parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz
Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco
Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).
