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RECURSO ESPECIAL Nº 991.904 – PE (2007/0229788-6)
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : EVANDRO CASSIANO AMÂNCIO
ADVOGADO : JERUSA ÁLEM VIEIRA DE MELO
RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA
CARVALHO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL
ADMISSIBILIDADE FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DISSÍDIO
NÃO CONFIGURADO.
1. Não há como prosperar o recurso especial que não indica, com
precisão e clareza, os dispositivos de lei federal tidos como violados. Incidência
da Súmula 284/STF.
2. A mera transcrição de ementas não é suficiente para respaldar o
recurso especial pela alínea “c” do permissivo constitucional.
3. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça “A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Castro Meira,
Humberto Martins, Herman Benjamin e Carlos Fernando Mathias (Juiz
convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 04 de março de 2008 (Data do Julgamento)
