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RECURSO ESPECIAL Nº 991.007 – MS (2007/0227620-3)
R
RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO
RECORRENTE : DEA BASTOS CORREA DA COSTA
ADVOGADO : EDUARDO COELHO LEAL JARDIM E
OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : NAIARA PELLIZARO DE LORENZI
CANCELLIER E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR.
1. É de ser extinto o processo cautelar, sem resolução do mérito, quando
a pretensão é de natureza satisfativa.
2. Inadequação da medida. A pretensão com tal alcance deve ser
buscada em ação principal.
3. Perseguição de fornecimento de certidão negativa de débito, sob a
alegação de que não pagou ITR, em virtude do valor essivo das
eções. Impossibilidade de tanto conseguir em sede de processo
cautelar.
4. Recurso especial não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux,
Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 11 de março de 2008 (Data do Julgamento)
