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RECURSO ESPECIAL Nº 988.729 – SP (2007/0223292-1)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA
DO CONSUMIDOR – PROCON/SP
PROCURADOR : PAULA CRISTINA RIGUEIRO BARBOSA
ENGLER PINTO E OUTRO(S)
RECORRIDO : FININVEST S/A NEGÓCIOS DE VAREJO
ADVOGADO : ÂNGELA PAES DE BARROS DI FRANCO
E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PROCON. MULTA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
AÇÃO CAUTELAR. REQUISITOS NECESSÁRIOS.
ART. 535 DO CPC. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste a suscitada afronta ao art. 535 do Código de Processo
Civil porque o aresto recorrido, em sede de embargos de declaração,
embora rejeitados, justificou a concessão da cautelar, especificando
de forma clara e objetiva as razões pelas quais entendeu presentes os
requisitos ensejadores da medida.
2. Revela-se impossível a verificação, nesta instância, da existência
ou não do fumus boni iuris e do periculum in mora, pois tal análise
ensejaria reeme de prova, vedado no âmbito do especial. Incidência
da Súmula 7/STJ.
3. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
e, nessa parte, negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin
e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 13 de novembro de 2007 (data do julgamento).