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RECURSO ESPECIAL Nº 987.269 – RJ (2007/0216142-4)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : FUNSHEL FUNDIÇÃO ARTÍSTICA E INDUSTRIAL
LTDA
ADVOGADO : JULIANA DA ESCOSSIA DE LIMA E SOUSA
E OUTRO(S)
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – AUTÔNOMOS –
PRESCRIÇÃO – TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO –
TERMO INICIAL – TESE DOS “CINCO MAIS CINCO”.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos embargos de divergência no REsp 435.835/SC em 24.3.2004,
adotou o entendimento segundo o qual, para as hipóteses de devolução
de tributos sujeitos à homologação, declarados inconstitucionais
pelo Supremo Tribunal Federal, a prescrição do direito de
pleitear a restituição ocorre após expirado o prazo de cinco anos,
contado do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da
homologação tácita (consolidação da tese dos “cinco mais cinco”).
2. Declarada a inconstitucionalidade da eção, sua elusão do ordenamento
jurídico ocorreu desde quando instituída. Assim, não há
falar em prescrição das parcelas recolhidas mas, sim, da própria ação
que, na hipótese, não ocorreu devido à data do seu ajuizamento.
3. Recurso Especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os
Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e
Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)