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RECURSO ESPECIAL Nº 985.879 – PR (2007/0164785-4)
R
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : VERA ANDÚJAR E OUTRO(S)
RECORRIDO : NELSON DE LIMA E OUTROS
ADVOGADO : ALDAIR TROVA DE OLIVEIRA E
OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO FGTS TERMO DE ADESÃO OBSTÁCULO AO
RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC
ALEGAÇÕES GENÉRICAS APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULA 211/STJ ART. 7º
DA LC 110/01 TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL AUSÊNCIA DE
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 101 Brasília, sexta-feira, 14 de março de 2008
PROCURADORES POSSIBILIDADE FORMULÁRIO DE COR AZUL
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL FORMULÁRIO DE COR
BRANCA FUNDAMENTO INATACADO.
1. Incide a Súmula 284/STF se o recorrente, a pretexto de violação do
art. 535 do CPC, limita-se a fazer alegações genéricas, sem indicação precisa da
omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Inúmeros precedentes desta
Corte.
2. Considera-se deficiente a fundamentação quando o recurso especial
suscita tese a ser apreciada pelo STJ, mas dei de indicar o dispositivo legal
violado (Súmula 284/STF).
3. Aplicável a Súmula 211/STJ quando o Tribunal de origem, não
obstante a interposição de embargos declaratórios, não emite juízo de valor sobre
as teses apresentadas no recurso especial.
4. Ausência de interesse recursal da CEF quanto à homologação dos
termos de adesão de cor azul, já que tal pleito restou atendido pelo Tribunal de
origem.
5. Restando inatacado fundamento adotado pelo Tribunal a quo, não se
conhece da tese em torno da homologação dos termos de adesão de cor branca.
Ausência de pressuposto recursal genérico.
6. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça “A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Castro Meira,
Humberto Martins, Herman Benjamin e Carlos Fernando Mathias (Juiz
convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 04 de março de 2008 (Data do Julgamento)