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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 984.988 – PR (2007/0213443-9), Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 12/19/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 984.988 – PR (2007/0213443-9)

R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

RECORRENTE : MUNICÍPÍO DE LONDRINA

ADVOGADO : JOAO LUIZ MARTINS ESTEVES E OUTRO(

S)

RECORRIDO : LUIZ CARLOS MARINHO

ADVOGADO : MARIA ELIZABETH JACOB

EMENTA

TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. MUNICÍPIO DE LONDRINA.

DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA

DA AÇÃO.

I – Este Superior Tribunal de Justiça entende ser indispensável a

juntada dos comprovantes de pagamento para a propositura da ação

de repetição de indébito tributário, não sendo suficiente a demonstração

da qualidade de contribuinte.

II – O acórdão recorrido delegou para a fase de liquidação de sentença

a juntada de todos os comprovantes de recolhimento da ta que se

busca repetir.

III – Em hipóteses como a dos autos, esta Primeira Turma vem se

pronunciando no sentido de julgar improcedente a repetição de indébito

relativamente à parcela da demanda em que não houve a

comprovação do recolhimento indevido. Precedentes: REsp nº

866.203/PR, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de

20.08.2007 e REsp nº 981.956/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,

julgado em 09.10.2007.

IV – Recurso parcialmente provido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
dar parcial provimento ao recurso especial, na forma do
relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ
FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI (Presidente), DENISE ARRUDA
e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator. Custas,
como de lei.
Brasília (DF), 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 984.988 – PR (2007/0213443-9), Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 12/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-984-988-pr-2007-0213443-9-relator-ministro-francisco-falcao-julgado-em-12-19-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024