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RECURSO ESPECIAL Nº 984.037 – RJ (2007/0209378-0)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : HERALDO MOTTA PACCA E OUTRO(S)
RECORRIDO : CLÓVIS RIBEIRO MARQUES E OUTROS
ADVOGADO : LUIZ ALBERTO RODRIGUES MARTINS E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 535 DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO
DE DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. A Corte de origem não pode ser obrigada a analisar tema que não
lhe foi submetido à apreciação – no caso, de que houve preclusão
lógica decorrente de confissão administrativa -, circunstância a evidenciar
não só a ausência de violação do artigo 535 do CPC como a
falta de prequestionamento do artigo 267, VI, também do CPC.
2. O acórdão recorrido eminou a questão dos honorários advocatícios,
descabendo cogitar-se de omissão quanto à matéria. Além
disso, os fundamentos utilizados no tocante a esse ponto – de que a
desistência dos dois autores foi de parte mínima do pedido de cada
um e de que, nas razões da apelação, nada requereu o Município do
Rio de Janeiro a respeito – não foram rebatidos pelo recorrente, o que
impede o conhecimento do recurso especial pela indicada afronta ao
artigo 26 do CPC, ante o óbice da Súmula 283/STF.
3. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
e, nessa parte, negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin
e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 13 de novembro de 2007 (data do julgamento).