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RECURSO ESPECIAL Nº 982.198 – SP (2007/0202661-0)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : JAMIL ISSA TAMER E CÔNJUGE
ADVOGADO : ALFREDO APARECIDO ESTEVES TORRES
RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MÁRCIA REGINA BONAVINA RIBEIRO E
OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO. RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 135, III, DO CTN. PRECEDENTES.
1. A imputação da responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN
não está vinculada apenas ao inadimplemento da obrigação tributária,
mas à comprovação das demais condutas nele descritas: prática de
atos com esso de poderes ou infração de lei, contrato social ou
estatutos.
2. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 18 de outubro de 2007 (data do julgamento).