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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 978.887 – RJ (2007/0190328-1), Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 11/07/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 978.887 – RJ (2007/0190328-1)

R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

RECORRENTE : COMPUMARKET BRASIL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO

E EXPORTAÇÃO LTDA

ADVOGADO : HELOÍSA MARIA DE QUEIROZ TOURINHO

E OUTRO(S)

RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : JOSÉ RICARDO DE LUCA RAYMUNDO E

OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO PRÉ-

VIO. DESNECESSIDADE. ARTIGO 151, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO

NACIONAL. SÚMULAS N. 282 E 356/STF.

1. Viola o art. 151, III, do Código Tributário Nacional a determinação

de que seja efetivado o depósito de 30% da exigência fiscal ou o

arrolamento de bens como condição de procedibilidade do recurso

administrativo.

2. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356/STF

quando as questões suscitadas no especial não foram debatidas no

acórdão recorrido nem, a respeito, foram opostos embargos de declaração.

3. Recurso especial conhecido parcialmente e provido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
e, nessa parte, dar-lhe provimento nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira (Presidente), Humberto
Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 25 de setembro de 2007 (data do julgamento).

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JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 978.887 – RJ (2007/0190328-1), Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 11/07/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-978-887-rj-2007-0190328-1-relator-ministro-joao-otavio-de-noronha-julgado-em-11-07-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024