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RECURSO ESPECIAL Nº 978.506 – SP (2007/0189999-8)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : VALDIR SERAFIM E OUTRO(S)
RECORRIDO : AUDIFISCO AUDITORIA FISCAL E CONTÁBIL
S/C E OUTROS
ADVOGADO : YOSHISHIRO MINAME
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. COFINS. SOCIEDADE CIVIL
PRESTADORA DE SERVIÇO. ISENÇÃO. VIOLAÇÃO AO
535 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. LEI N. 9.430/96. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A controvérsia atinente à revogação da isenção da Cofins concedida
às sociedades civis prestadoras de serviços profissionais, por
possuir natureza constitucional, é insuscetível de ser reeminada em
sede de recurso especial.
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC na hipótese em que o
Tribunal de origem emina, de modo claro e suficiente, as questões
submetidas à sua apreciação.
3. Recurso especial conhecido parcialmente e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe
provimento. Os Srs. Ministros Castro Meira (Presidente), Humberto
Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 4 de outubro de 2007 (data do julgamento).
