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RECURSO ESPECIAL Nº 976.614 – SP (2007/0186675-2)
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : APARECIDO DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO : ENIVALDO DA GAMA FERREIRA JUNIOR
RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : LUIZ CARLOS FERREIRA DE MELO E
OUTRO(S)
RECORRIDO : UNIÃO
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO FGTS CORREÇÃO
MONETÁRIA DOS SALDOS JUROS DE MORA INCIDÊNCIA A
PARTIR DA CITAÇÃO.
1. Pacificou-se nesta Corte jurisprudência no sentido de que os juros de
mora a serem aplicados sobre as diferenças de correção monetária das contas
vinculadas do FGTS são devidos desde da citação, independentemente do
levantamento ou da disponibilização dos saldos antes do cumprimento da
decisão.
2. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 101 Brasília, sexta-feira, 14 de março de 2008
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça “A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Castro Meira,
Humberto Martins, Herman Benjamin e Carlos Fernando Mathias (Juiz
convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 04 de março de 2008 (Data do Julgamento