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RECURSO ESPECIAL Nº 974.231 – MG (2007/0166974-2)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
RECORRIDO : LATICÍNIOS SERRABELLA LTDA
ADVOGADO : JOAO CLAUDIO FRANZONI BARBOSA E
OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. VIOLAÇÃO
DO ART. 535, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA. LEI N.
8.212/91. EXIGIBILIDADE. FUNRURAL. INEXIGIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO. LIMITAÇÃO. LEIS N. 9.032/95 E 9.129/95.
1. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada no
acórdão embargado, devem ser os embargos declaratórios rejeitados,
sem que isso importe em violação do preceito inscrito no art. 535, I
e II, do CPC.
2. A contribuição para o Incra não foi suprimida pela Lei n. 8.212/91.
Precedentes.
3. A contribuição para o Funrural foi extinta com o advento da Lei n.
7.787/89.
3. Em se tratando de créditos advindos de recolhimento de contribuição
declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal,
fica afastada, por completo, a limitação à compensação, qualquer que
seja a data do pagamento indevido.
4. Recurso especial parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira (Presidente), Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana
Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 20 de setembro de 2007 (data do julgamento).