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RECURSO ESPECIAL Nº 967.493 – SP (2007/0159102-2)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : MARIA LAURA AZEVEDO SALGADO
ADVOGADO : DOUGLAS GONCALVES DE OLIVEIRA E
OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARIA FERNANDA DE FARO SANTOS E
OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO A EMPREGADO,
POR OCASIÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO. GRATIFICAÇÃO
ESPECIAL. NATUREZA. REGIME TRIBUTÁRIO
DAS INDENIZAÇÕES. PRECEDENTES.
1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como
fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os
“acréscimos patrimoniais”, assim entendidos os acréscimos ao patrimônio
material do contribuinte.
2. O pagamento feito por liberalidade do empregador, por ocasião da
rescisão de contrato de trabalho, não tem natureza indenizatória. E,
mesmo que tivesse, estaria sujeito à tributação do imposto de renda,
já que (a) importou acréscimo patrimonial e (b) não está beneficiado
por isenção. Com efeito, a isenção prevista na lei restringe-se à
“indenização (…) por despedida ou rescisão de contrato de trabalho,
até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e
convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho” (art.
39 do RIR, aprovado pelo Decreto 3.000/99). Precedentes da 1ª Seção:
EREsp 770.078, EREsp 686.109, EREsp 515.148.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros José Delgado (Presidente) e Luiz Fux votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Denise
Arruda.
Brasília, 12 de fevereiro de 2008.