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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 967.493 – SP (2007/0159102-2), Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 02/27/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 967.493 – SP (2007/0159102-2)

R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

RECORRENTE : MARIA LAURA AZEVEDO SALGADO

ADVOGADO : DOUGLAS GONCALVES DE OLIVEIRA E

OUTRO(S)

RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : MARIA FERNANDA DE FARO SANTOS E

OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO A EMPREGADO,

POR OCASIÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO. GRATIFICAÇÃO

ESPECIAL. NATUREZA. REGIME TRIBUTÁRIO

DAS INDENIZAÇÕES. PRECEDENTES.

1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como

fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os

“acréscimos patrimoniais”, assim entendidos os acréscimos ao patrimônio

material do contribuinte.

2. O pagamento feito por liberalidade do empregador, por ocasião da

rescisão de contrato de trabalho, não tem natureza indenizatória. E,

mesmo que tivesse, estaria sujeito à tributação do imposto de renda,

já que (a) importou acréscimo patrimonial e (b) não está beneficiado

por isenção. Com efeito, a isenção prevista na lei restringe-se à

“indenização (…) por despedida ou rescisão de contrato de trabalho,

até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e

convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho” (art.

39 do RIR, aprovado pelo Decreto 3.000/99). Precedentes da 1ª Seção:

EREsp 770.078, EREsp 686.109, EREsp 515.148.

3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros José Delgado (Presidente) e Luiz Fux votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Denise
Arruda.
Brasília, 12 de fevereiro de 2008.

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JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 967.493 – SP (2007/0159102-2), Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 02/27/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-967-493-sp-2007-0159102-2-relator-ministro-teori-albino-zavascki-julgado-em-02-27-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024