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RECURSO ESPECIAL Nº 966.348 – SP (2007/0156191-7)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MIRIAM A PERES SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO : VIA NUOVA COMÉRCIO DE MÓVEIS E
DECORAÇÕES LTDA
ADVOGADO : SILVIO ALVES CORREA E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO – PIS – DECRETOS-LEI Nº 2.445/88 E 2.449/88 –
PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL – TESE DOS “CINCO MAIS
CINCO” – PACIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO – ERESP
435.835/SC – ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 – ARGUIÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ERESP
644.736/PE.
1. Nos tributos lançados por homologação, a prescrição do direito de
pleitear sua restituição ou compensação só ocorre após expirado o
prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescidos de mais
cinco anos, a partir da homologação tácita. Este o entendimento
consagrado nas duas Turmas da Primeira Seção do STJ.
2. Declarada a inconstitucionalidade da eção, sua elusão do ordenamento
jurídico ocorreu desde quando instituída. Assim, não há
falar em prescrição das parcelas recolhidas mas, sim, da própria ação
que, na hipótese, não ocorreu devido à data do seu ajuizamento.
3. Recurso especial conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os
Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e
Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)
