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RECURSO ESPECIAL Nº 960.730 – RS (2007/0134961-2)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PAULO AITA CACILHAS E OUTRO(S)
RECORRIDO : ALBERTO DE CASTRO BALBUENO E OUTROS
ADVOGADO : RENATO AMARAL CORRÊA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 535, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO
COM O VALOR APURADO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE
ANUAL. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Não ocorre afronta ao art. 535 do CPC, quando a matéria objeto do
Recurso Especial foi enfrentada pelo Tribunal a quo, na medida em
que explicitou os fundamentos pelos quais não proveu a pretensão da
recorrente. Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a
adoção de posicionamento contrário ao interesse da parte.
2. “É perfeitamente admissível a discussão quanto à compensação da
quantia objeto da restituição do indébito tributário com valores recolhidos
em período anterior sob o mesmo título, em eução fundada
em título judicial. Interpretação do art. 741, VI, do CPC.”
(EREsp 779.917/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção,
DJ de 01.08.2006).
3. Recurso Especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, deu provimento
ao Recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-
Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio de Noronha,
Castro Meira (Presidente) e Humberto Martins votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)