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RECURSO ESPECIAL Nº 960.236 – DF (2007/0098185-8)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : SÉRGIO MOACIR DE OLIVEIRA ESPÍNDOLA
E OUTRO(S)
RECORRIDO : NILTON CORREIA ADVOGADOS ASSOCIADOS
S/C
ADVOGADO : MARCELO RAMOS CORREIA E OUTRO(
S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. COFINS. LEI COMPLEMENTAR
70/91. ISENÇÃO. REVOGAÇÃO PELA LEI 9.430/96.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁ-
LISE POR ESTA CORTE.
1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a
prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter eminado
individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido,
adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo
integral a controvérsia.
2. Na assentada do dia 26.4.2006, a Primeira Seção, julgando o
AgRg no REsp 728.754/SP, de relatoria da Exma. Min. Eliana
Calmon, em votação unânime, afastou a possibilidade de o Superior
Tribunal de Justiça emitir juízo de valor acerca da legitimidade
da revogação da isenção prevista na Lei Complementar
70/91 pela Lei 9.430/96, à consideração de que se trata de
matéria constitucional, cuja análise compete ao Supremo Tribunal
Federal.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte,
negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki
(Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente,
o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).
