—————————————————————-
RECURSO ESPECIAL Nº 955.557 – RS (2007/0120125-5)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL DETRAN RS
PROCURADOR : SUZANA FORTES DE CASTRO RAUTER E
OUTRO(S)
RECORRIDO : ELVECO ENGENHEIROS E CONSTRUTORES
LTDA
ADVOGADO : LUÍS FELIPE BARROS DA LUZ E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – EXIGÊNCIA
DO PAGAMENTO DA MULTA COMO PRESSUPOSTO DA
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO RETIDO POR FORÇA DE MEDIDA
ADMINISTRATIVA.
1. Em matéria de aplicação de sanções administrativas a aplicação do
Código de Trânsito Brasileiro, Lei 9.503/97 tem ensejado controvérsias,
merecendo sistematização a partir do entendimento expresso
na jurisprudência do STJ;
a) nos termos da Súmula 127/STJ, não é lícito condicionar a renovação
de licença de veículo ao pagamento de multa, antes da
notificação;
b) também não é lícito a retenção o veículo como forma de coagir o
proprietário do veículo a pagar a pena de multa;
c) diferente é a hipótese de apreensão do veículo, como modalidade
autônoma de sanção, contemplada no art. 262 caput e parágrafos do
CTB,em que a retenção do veículo pode prolongar-se até que sejam
quitadas as multas e demais despesas decorrentes da respectiva estada
no depósito (precedentes de ambas as turmas)
2. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os
Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)
