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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 953.112 – RS (2007/0115734-3), Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 02/08/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 953.112 – RS (2007/0115734-3)

R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : VERA ANDÚJAR E OUTRO(S)

RECORRIDO : GELI RUPPENTHAL SCHEIBLER

ADVOGADO : ELIANE WEHNER E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. FGTS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. “ASTREINTES”.

ART. 461, DO CPC. POSSIBILIDADE. REVISÃO DO

“QUANTUM” ESTIPULADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA

7/STJ.

1. “Decorrendo da sentença, não a obrigação de pagar quantia, mas

sim a de efetuar crédito em conta vinculada do FGTS, o seu cumprimento

se dá sob o regime do art. 461 do CPC. Não havendo

dúvida sobre o montante a ser creditado e nem outra justificativa

para o não-atendimento da sentença, é cabível a aplicação de multa

diária como meio coercitivo para o seu cumprimento. Precedentes:

REsp 679.048/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28.11.2005; REsp

666.008/RJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, DJ de 28.03.2005.”

(REsp 869.106/RS, 1ª Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki,

DJ de 30/11/2006).

2. A revisão do valor estipulado para o cumprimento da obrigação de

fazer demanda reeme de matéria fática, vedado nesta Corte, ante o

óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: REsp 679.048/RJ, 1ª Turma,

Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 28/11/2005 e REsp 661.562/CE, 2ª

Turma, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de

16/5/2005.

3. Recurso Especial não provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negou
provimento ao Recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-
Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio de Noronha,
Castro Meira (Presidente) e Humberto Martins votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 953.112 – RS (2007/0115734-3), Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 02/08/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-953-112-rs-2007-0115734-3-relator-ministro-herman-benjamin-julgado-em-02-08-2008/ Acesso em: 20 out. 2026