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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 951.346 – SP (2007/0110814-3), Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 09/25/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 951.346 – SP (2007/0110814-3)

R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA

E OUTRO(S)

RECORRENTE : SUPERMERCADO HAWAI LTDA

ADVOGADO : OSWALDO PEREIRA DE CASTRO E OUTRO(

S)

RECORRIDO : OS MESMOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO.

ART. 66 DA LEI Nº 8.383/91.

1. Extingue-se o direito de pleitear a restituição de tributo sujeito a

lançamento por homologação, não sendo esta expressa, somente após

o transcurso do prazo de cinco anos, contados da ocorrência do fato

gerador, acrescido de mais cinco anos, contados da data em que se

deu a homologação tácita (EREsp 435.835/SC, julgado em

24.03.04).

2. Na sessão do dia 06.06.07, a Corte Especial acolheu a argüição de

inconstitucionalidade da expressão “observado quanto ao art. 3º o

disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172/1966 do Código Tributário

Nacional”, constante do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05 (EREsp

644.736-PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki).

3. Nessa assentada, firmou-se o entendimento de que, “com o advento

da LC 118/05, a prescrição, do ponto de vista prático, deve ser

contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a

partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a ação

de repetição de indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e

relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao

regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo

de cinco anos a contar da vigência da lei nova”.

4. O artigo 66 da Lei nº 8.383/91 restringe a possibilidade de compensação

aos tributos da mesma espécie e destinação constitucional.

5. Ainda que o título eutivo emanado do Poder Judiciário não

contemple a possibilidade de compensação dos créditos do Finsocial

com outros tributos administrados pela SRF, nada obsta que tal pleito

seja manejado na esfera administrativa, sob a regência da legislação

posteriormente concebida.

6. Falta interesse recursal da Fazenda Nacional ao postular que seja

afastada a possibilidade de compensação entre parcelas vencidas das

eções, porquanto o acórdão recorrido foi tativo ao admitir que se

instaurasse o procedimento somente entre créditos vincendos.

7. Recurso especial do Supermercado Hawai Ltda. provido. Recurso

especial da Fazenda Nacional conhecido em parte e provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso do
particular e conhecer parcialmente do recurso da Fazenda Nacional e,
nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília, 11 de setembro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 951.346 – SP (2007/0110814-3), Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 09/25/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-951-346-sp-2007-0110814-3-relator-ministro-castro-meira-julgado-em-09-25-2007/ Acesso em: 07 abr. 2026