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RECURSO ESPECIAL Nº 949.189 – RS (2007/0105086-8)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : VERA ANDÚJAR E OUTRO(S)
RECORRIDO : EDIO ANTÔNIO DE FREITAS BATISTA
ADVOGADO : VERA CONCEIÇÃO PACHECO E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA
DE CÁLCULOS DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR
A EMENDA À INICIAL. ART. 284, DO CPC. PRECEDENTES.
1. A ofensa ao art. 535, do CPC, não se configura no caso do
Tribunal de origem julgar satisfatoriamente a lide, solucionando a
questão, dita controvertida, tal como lhe foi apresentada.
2. “Assim como o art. 616 do Código de Processo Civil assegura ao
credor a emenda da petição da ação de eução, ainda que os
cálculos apresentados não permitam aferir a correção do valor pleiteado,
deve-se, nos termos do art. 284 do mesmo diploma, conferir a
mesma oportunidade ao devedor para que emende a petição inicial
dos embargos, tida por inepta dada a ausência da apresentação de
cálculos e demais elementos a demonstrar o desacerto da quantia
reclamada na eução. Precedentes: REsp nº 803.636/RS, Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 11/05/2006; REsp. n.º
717.760/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 29/8/2005 e REsp n.º
251.283/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ de 1/8/2000.” (REsp
866.388/RS, 1ª Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de
14/12/2006).
3. Recurso Especial parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-
Relator(a).
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio de Noronha, Castro
Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2007 (Data do Julgamento)