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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 949.170 – RS (2007/0101144-0), Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 10/02/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 949.170 – RS (2007/0101144-0)

R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

RECORRIDO : STUPP CONSTRUÇÕES LTDA E OUTROS

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.

ART. 535 DO CPC. SÚMULA 283/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.

DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.

1. O eme da matéria pela instância de origem sob ótica constitucional

obsta o conhecimento do recurso.

2. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida

assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não

abrange todos eles” (Súmula 283/STF).

3. Não se aprecia no âmbito do especial contrariedade a dispositivo

da Constituição Federal.

4. Não se conhece do apelo raro nos casos em que não são observadas

as formalidades exigidas pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC

e 255 do RISTJ.

5. Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana
Calmon.
Brasília, 18 de setembro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 949.170 – RS (2007/0101144-0), Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 10/02/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-949-170-rs-2007-0101144-0-relator-ministro-castro-meira-julgado-em-10-02-2007/ Acesso em: 21 out. 2026