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RECURSO ESPECIAL Nº 947.257 – PR (2007/0098724-0)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : LUIZ GALDINO DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO : JOÃO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(
S)
RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : CÉSAR AUGUSTO DE LARA KRIEGER E
OUTRO(S)
EMENTA
FGTS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA
CONTAS VINCULADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE
DE FEVEREIRO/89. PERCENTUAL 10,14% (IPC). INCIDÊNCIA.
1. Se a questão suscitada restou suficientemente apreciada nos embargos
de declaração, não há por que cogitar de ofensa ao disposto no
art. 535 do CPC.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o índice de
correção monetária dos saldos das contas de FGTS aplicável ao mês
de fevereiro de 1989 é o IPC, no percentual de 10,14%.
3. Recurso especial provido parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira (Presidente), Humberto Martins e Herman Benjamin votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 18 de setembro de 2007 (data do julgamento).