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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 944.566 – MG (2007/0091460-0), Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 10/26/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 944.566 – MG (2007/0091460-0)

R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

RECORRENTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

DO ESTADO DE MINAS GERAIS

– IPSEMG E OUTRO

PROCURADOR : HUMBERTO GOMES MACEDO E OUTRO(

S)

RECORRIDO : MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS

ADVOGADO : MARCOS CHAVES VIANA E OUTRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADOS. RESTITUIÇÃO

DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. NÃO-APLICAÇÃO DO

ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97(MP N. 2.180-35). DECISÃO PELO

STF. LEIS ESTADUAIS N.S 12.992/1998 e 13.404/1999. SÚMULA

N. 280/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535, e 458 II, DO CPC.

INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N.

7/STJ.

1. Afasta-se alegada violação dos arts. 458 e 535 do CPC quando o

Tribunal de origem emina e decide fundamentadamente as questões

suscitadas pela parte, não se configurando a ocorrência de negativa de

prestação jurisdicional que possa nulificar o acórdão recorrido.

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário

n. 453.740/RJ, em 28.2.2007, declarou constitucional a limitação

em 6% ao ano dos juros de mora pagos pela União referente

às dívidas judiciais decorrentes de verbas remuneratórias devidas pela

União a servidores ou empregados públicos (art. 1º-F da Lei n.

9.494/97), reafirmando o entendimento pacificado no STJ.

2. Com relação às contribuições previdenciárias, eção de natureza

tributária, a Suprema Corte epcionou a incidência da referida

regra, em razão do disposto no art. 161, § 1º, do CTN c/c o art. 39,

§ 4º, da Lei n. 9.250/95.

3. A via do recurso especial não é adequada ao eme de alegação

relativa à possibilidade de aplicação, na restituição de indébito, de

juros moratórios a razão de 0,5% (meio por cento) ao ano se, para

tanto, faz necessária à interpretação da legislação local de regência,

especialmente de dispositivos inscritos nas Leis Estaduais n.s

12.992/1998 e 13.404/1999. Inteligência da Súmula 280/STF.

4. Encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ a revisão, em sede de

recurso especial, do critério adotado pela Corte de origem para a

fição dos honorários advocatícios com base na eqüidade.

5. Recurso especial conhecido parcialmente e improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe
provimento. Os Srs. Ministros Castro Meira (Presidente), Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 18 de setembro de 2007 (data do julgamento).

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JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 944.566 – MG (2007/0091460-0), Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 10/26/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-944-566-mg-2007-0091460-0-relator-ministro-joao-otavio-de-noronha-julgado-em-10-26-2007/ Acesso em: 15 jun. 2026