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RECURSO ESPECIAL Nº 939.734 – SP (2007/0077202-3)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : GRACIANO R AFFONSO S/A VEÍCULOS E
OUTRO
ADVOGADO : PAULO CÉSAR BRAGA E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MIRIAM A PERES SILVA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. COMPENSAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO.
ART. 20, §§ 3º e 4º, DO CPC.
1. Vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fios consoante
apreciação eqüitativa do juiz, que levará em conta o grau de zelo
profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o
trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço,
consoante o disposto no art. 20, § 4º, do CPC, o qual se reporta
às alíneas do § 3º, e não a seu caput.
2. Não sendo desarrazoados os honorários, a aferição dos parâmetros
elencados nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC importa, necessariamente,
o revolvimento dos aspectos fáticos do caso, o que é
defeso no âmbito do apelo nobre, ante o teor da Súmula 7/STJ.
3. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana
Calmon.
Brasília, 11 de setembro de 2007 (data do julgamento).