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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 939.626 – MT (2007/0075872-4), Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 09/26/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 939.626 – MT (2007/0075872-4)

R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA

RECORRENTE : PIRAGUASSU AGROPECUÁRIA S/A E OUTROS

ADVOGADO : LUIZ CARLOS DA SILVA LIMA E OUTRO(

S)

RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO

E REFORMA AGRÁRIA – INCRA

PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. EMBARGOS À

EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. ART.

535 DO CPC. SÚMULAS 282 E 284/STF E 7/STJ.

1. Não se configura violação do artigo 535 se a pretensão do recorrente,

ao opor os embargos de declaração, é a de rediscutir a

questão posta em julgamento, sem apontar em que consistiria o vício

passível de correção por meio dos aclaratórios.

2. Para o conhecimento do recurso especial pela alínea “a” do permissivo

constitucional, faz-se necessário que a norma infraconstitucional

tida como contrariada tenha sido objeto de análise pela instância

de origem, sob pena de não ser conhecido por ausência de

prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF.

3. “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da

oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a

quo” (Súmula 211/STJ).

4. Não se conhece do recurso especial pela alínea “c” do permissivo

constitucional, quando não são preenchidas as formalidades dos artigos

541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ.

5. Para se concluir de forma diversa, quanto ao percentual da verba

advocatícia seria irrisório, indispensável o revolvimento do suporte

fático-probatório, pois a alteração do julgado demandaria a reapreciação

do labor realizado pelos causídicos no decorrer do processo, o

que não se viabiliza na via especial, a teor da Súmula 7/STJ.

6. Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana
Calmon. Sustentou oralmente Dr. Luiz Carlos da Silva Lima, pela
parte: RECORRENTE: PIRAGUASSU AGROPECUÁRIA S/A
Brasília, 11 de setembro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 939.626 – MT (2007/0075872-4), Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 09/26/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-939-626-mt-2007-0075872-4-relator-ministro-castro-meira-julgado-em-09-26-2007/ Acesso em: 24 jun. 2025