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RECURSO ESPECIAL Nº 939.626 – MT (2007/0075872-4)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : PIRAGUASSU AGROPECUÁRIA S/A E OUTROS
ADVOGADO : LUIZ CARLOS DA SILVA LIMA E OUTRO(
S)
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA – INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. ART.
535 DO CPC. SÚMULAS 282 E 284/STF E 7/STJ.
1. Não se configura violação do artigo 535 se a pretensão do recorrente,
ao opor os embargos de declaração, é a de rediscutir a
questão posta em julgamento, sem apontar em que consistiria o vício
passível de correção por meio dos aclaratórios.
2. Para o conhecimento do recurso especial pela alínea “a” do permissivo
constitucional, faz-se necessário que a norma infraconstitucional
tida como contrariada tenha sido objeto de análise pela instância
de origem, sob pena de não ser conhecido por ausência de
prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF.
3. “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a
quo” (Súmula 211/STJ).
4. Não se conhece do recurso especial pela alínea “c” do permissivo
constitucional, quando não são preenchidas as formalidades dos artigos
541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ.
5. Para se concluir de forma diversa, quanto ao percentual da verba
advocatícia seria irrisório, indispensável o revolvimento do suporte
fático-probatório, pois a alteração do julgado demandaria a reapreciação
do labor realizado pelos causídicos no decorrer do processo, o
que não se viabiliza na via especial, a teor da Súmula 7/STJ.
6. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana
Calmon. Sustentou oralmente Dr. Luiz Carlos da Silva Lima, pela
parte: RECORRENTE: PIRAGUASSU AGROPECUÁRIA S/A
Brasília, 11 de setembro de 2007 (data do julgamento).