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RECURSO ESPECIAL Nº 937.094 – SP (2007/0068460-2)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : MARINALDO INÁCIO DE MIRANDA E
CÔNJUGE
ADVOGADO : JOSÉ EDGARD DA SILVA JÚNIOR
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE CUBATÃO
PROCURADOR : FÁBIA MARGARIDO ALENCAR DALÉSSIO
E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – DESAPROPRIAÇÃO
– VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – INEXISTÊNCIA –
DESVIO DE FINALIDADE DO BEM EXPROPRIADO – RETROCESSÃO
– VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVA E DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS: SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Prejudicado o eme de alegação de ofensa ao art. 535, II, do CPC,
quando a matéria do recurso especial é implicitamente prequestionada
pelo Tribunal de origem.
2. Para afastar a premissa firmada nas instâncias de origem de que a
finalidade atribuída ao imóvel expropriado continuou a ser pública, é
necessária a análise do contrato de concessão de direito real de uso
aneo aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial pelas
Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Castro Meira,
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Brasília (DF), 20 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)
