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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 928.265 – RS (2007/0037294-0), Relator Ministro José Delgado , Julgado em 02/27/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 928.265 – RS (2007/0037294-0)

R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : RODRIGO PEREIRA DA SILVA FRANK E

OUTRO(S)

RECORRENTE : PAULO ROBERTO MOLON

ADVOGADO : ADELINO SOMAVILLA E OUTRO(S)

RECORRIDO : OS MESMOS

EMENTA (1ª)

Recurso especial promovido pela Fazenda Nacional

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA.

IMPOSTO DE RENDA. OMISSÃO DE RECEITAS. RECONHECIMENTO,

NO ACÓRDÃO RECORRIDO, DA EXISTÊNCIA

DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS-DOCUMENTAIS QUE INFORMAM

O VALOR DE IMÓVEL, OBJETO DE NEGOCIAÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAR O PREÇO DO BEM

IMÓVEL UTILIZANDO O PREÇO DE PAGAMENTO DO ITBI.

REEXAME DA QUESTÃO VEDADA NO ÂMBITO DE RECURSO

ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO

ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL NÃO-CONHECIDO.

1. Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional em

autos de ação anulatória de débito fiscal. Ajuizada ação anulatória de

débito fiscal concernente ao imposto de renda dos anos de 1994,

1995, 1997 e 1998, obteve-se provimento parcial pela sentença. O

acórdão acolheu em parte recurso de apelação da União, para o fim

de reformar a sentença em dois aspectos. Em recurso especial se

busca: a) considerar inserido no patrimônio do autor o automóvel

Tempra adquirido em 1993, por sua esposa à época dos fatos, dada a

existência de patrimônio comum; b) vedar a aferição de preço de

imóvel adquirido por via da importância paga a título de ITBI (tal

como previsto no art. 16 da Lei 7.713/88), por considerar que (fl.

492) “o preço pago existe e está declarado em documentos idôneos

acostados ao processo administrativo (fls. 309-310), como bem salientado

pelo Juízo a quo.”. c) alega-se violação do referido art. 16 da

Lei 7.713/88.

2. A irresignação da Fazenda se encontra pontualmente delineada,

pretendendo a fição do valor de imóvel adquirido com base no

preço do ITBI, por considerar inexistente elementos outro de prova

que facultem esse desiderato. Contudo, ao vedar a fição do valor do

imóvel com amparo na importância paga a título de ITBI, o acórdão

recorrido registrou expressamente a existência de provas diversas

(inclusive a escritura de compra e venda) que, ao contrário do afirmado

pela recorrente, permitiam o regular conhecimento do valor do

imóvel.3. Como se constata, a solução aplicada ao litígio pela Corte a quo

está fundada essencialmente no eme e consideração da matéria

probatória trazida a juízo, evidência que obsta o trato da questão no

via do recurso especial, ante o óbice presente na Súmula 7/STJ.

4. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional não-conhecido.

EMENTA (2ª)

Recurso especial promovido por Paulo Roberto Molon

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA.

IMPOSTO DE RENDA. OMISSÃO DE RECEITAS. LANÇAMENTOS

FISCAIS REALIZADOS COM AMPARO EM FATOS

E PROVAS DOCUMENTAIS DIVERSAS, E NÃO APENAS EM

INFORMAÇÕES BANCÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA

7/STJ. APONTADA OFENSA AO ART. 97 DO CTN. INEXISTÊNCIA

DE PREQUESTIONAMENTO. INCONFORMISMO

COM A DETERMINAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

MANIFESTO DESCABIMENTO. HIPÓTESE REGULADA NA

SÚMULA 306/STJ. RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA

NÃO-CONHECIDO.

1. Trata-se de recurso especial manejado em autos de ação anulatória

de débito fiscal por Paulo Roberto Molon, buscando o recorrente,

parte autora, ver reformado o acórdão e ter reconhecido os aspectos

seguintes: a) afastar a sua responsabilidade fiscal sobre automóvel

adquirido por seu filho, Rafael Luiz Molon, maior de 18 (dezoito)

ano, que, embora conste como dependente na declaração de rendimentos,

é responsável tributário pelos seus atos; b) ter como caracterizada

ofensa ao art. 10 da Lei 9.784/99, que dispõe: São capazes,

para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito

anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio; c) o

acórdão recorrido, ao determinar a compensação de honorários, violou

o art. 23 da lei 8.906 e a jurisprudência do Tribunal de Alçada do

Estado do Rio Grande do Sul; d) ao ser vedada a utilização da sobra

de numerário de um ercício para o aproveitamento do ercício

seguinte, instituiu-se uma nova hipótese de fato gerador de tributo

sem previsão legal, infringindo o disposto no art. 97 do Código

Tributário Nacional (CTN, Art. 97: “Somente a lei pode estabelecer:

I – a instituição de tributos, ou a sua extinção”).

2. Verifica-se, contudo, que a pretensão recursal esbarra na evidência

de que o acórdão recorrido, ao explicitar que a Fazenda não se

utilizou apenas de informações bancárias e financeiras para efetivar o

lançamento fiscal impugnado, empreendeu regular eme dos elementos

de prova coligidos aos autos, hipótese que atrai a aplicação da

Súmula 7/STJ.

3. O inconformismo referente à fição da sucumbência recíproca em

honorários se apresenta de absoluta inconsistência, em face do teor da

Súmula 306/STJ, que estabelece: “Os honorários advocatícios devem

ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o

direito autônomo do advogado à eução do saldo sem eluir a

legitimidade da própria parte.”

4. No que respeita à apontada violação do art. 97 do CTN, é manifesta

a inexistência do necessário prequestionamento da matéria

nele regulada, defeito processual que impede o trato da questão no

âmbito de recurso especial.

5. Recurso especial interposto pela parte autora, Paulo Roberto Molon,

não-conhecido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos recursos especiais,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente) e Denise Arruda votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 928.265 – RS (2007/0037294-0), Relator Ministro José Delgado , Julgado em 02/27/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-928-265-rs-2007-0037294-0-relator-ministro-jose-delgado-julgado-em-02-27-2008/ Acesso em: 30 abr. 2026