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RECURSO ESPECIAL Nº 928.265 – RS (2007/0037294-0)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : RODRIGO PEREIRA DA SILVA FRANK E
OUTRO(S)
RECORRENTE : PAULO ROBERTO MOLON
ADVOGADO : ADELINO SOMAVILLA E OUTRO(S)
RECORRIDO : OS MESMOS
EMENTA (1ª)
Recurso especial promovido pela Fazenda Nacional
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA.
IMPOSTO DE RENDA. OMISSÃO DE RECEITAS. RECONHECIMENTO,
NO ACÓRDÃO RECORRIDO, DA EXISTÊNCIA
DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS-DOCUMENTAIS QUE INFORMAM
O VALOR DE IMÓVEL, OBJETO DE NEGOCIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAR O PREÇO DO BEM
IMÓVEL UTILIZANDO O PREÇO DE PAGAMENTO DO ITBI.
REEXAME DA QUESTÃO VEDADA NO ÂMBITO DE RECURSO
ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO
ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL NÃO-CONHECIDO.
1. Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional em
autos de ação anulatória de débito fiscal. Ajuizada ação anulatória de
débito fiscal concernente ao imposto de renda dos anos de 1994,
1995, 1997 e 1998, obteve-se provimento parcial pela sentença. O
acórdão acolheu em parte recurso de apelação da União, para o fim
de reformar a sentença em dois aspectos. Em recurso especial se
busca: a) considerar inserido no patrimônio do autor o automóvel
Tempra adquirido em 1993, por sua esposa à época dos fatos, dada a
existência de patrimônio comum; b) vedar a aferição de preço de
imóvel adquirido por via da importância paga a título de ITBI (tal
como previsto no art. 16 da Lei 7.713/88), por considerar que (fl.
492) “o preço pago existe e está declarado em documentos idôneos
acostados ao processo administrativo (fls. 309-310), como bem salientado
pelo Juízo a quo.”. c) alega-se violação do referido art. 16 da
Lei 7.713/88.
2. A irresignação da Fazenda se encontra pontualmente delineada,
pretendendo a fição do valor de imóvel adquirido com base no
preço do ITBI, por considerar inexistente elementos outro de prova
que facultem esse desiderato. Contudo, ao vedar a fição do valor do
imóvel com amparo na importância paga a título de ITBI, o acórdão
recorrido registrou expressamente a existência de provas diversas
(inclusive a escritura de compra e venda) que, ao contrário do afirmado
pela recorrente, permitiam o regular conhecimento do valor do
imóvel.3. Como se constata, a solução aplicada ao litígio pela Corte a quo
está fundada essencialmente no eme e consideração da matéria
probatória trazida a juízo, evidência que obsta o trato da questão no
via do recurso especial, ante o óbice presente na Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional não-conhecido.
EMENTA (2ª)
Recurso especial promovido por Paulo Roberto Molon
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA.
IMPOSTO DE RENDA. OMISSÃO DE RECEITAS. LANÇAMENTOS
FISCAIS REALIZADOS COM AMPARO EM FATOS
E PROVAS DOCUMENTAIS DIVERSAS, E NÃO APENAS EM
INFORMAÇÕES BANCÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA
7/STJ. APONTADA OFENSA AO ART. 97 DO CTN. INEXISTÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. INCONFORMISMO
COM A DETERMINAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
MANIFESTO DESCABIMENTO. HIPÓTESE REGULADA NA
SÚMULA 306/STJ. RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA
NÃO-CONHECIDO.
1. Trata-se de recurso especial manejado em autos de ação anulatória
de débito fiscal por Paulo Roberto Molon, buscando o recorrente,
parte autora, ver reformado o acórdão e ter reconhecido os aspectos
seguintes: a) afastar a sua responsabilidade fiscal sobre automóvel
adquirido por seu filho, Rafael Luiz Molon, maior de 18 (dezoito)
ano, que, embora conste como dependente na declaração de rendimentos,
é responsável tributário pelos seus atos; b) ter como caracterizada
ofensa ao art. 10 da Lei 9.784/99, que dispõe: São capazes,
para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito
anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio; c) o
acórdão recorrido, ao determinar a compensação de honorários, violou
o art. 23 da lei 8.906 e a jurisprudência do Tribunal de Alçada do
Estado do Rio Grande do Sul; d) ao ser vedada a utilização da sobra
de numerário de um ercício para o aproveitamento do ercício
seguinte, instituiu-se uma nova hipótese de fato gerador de tributo
sem previsão legal, infringindo o disposto no art. 97 do Código
Tributário Nacional (CTN, Art. 97: “Somente a lei pode estabelecer:
I – a instituição de tributos, ou a sua extinção”).
2. Verifica-se, contudo, que a pretensão recursal esbarra na evidência
de que o acórdão recorrido, ao explicitar que a Fazenda não se
utilizou apenas de informações bancárias e financeiras para efetivar o
lançamento fiscal impugnado, empreendeu regular eme dos elementos
de prova coligidos aos autos, hipótese que atrai a aplicação da
Súmula 7/STJ.
3. O inconformismo referente à fição da sucumbência recíproca em
honorários se apresenta de absoluta inconsistência, em face do teor da
Súmula 306/STJ, que estabelece: “Os honorários advocatícios devem
ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o
direito autônomo do advogado à eução do saldo sem eluir a
legitimidade da própria parte.”
4. No que respeita à apontada violação do art. 97 do CTN, é manifesta
a inexistência do necessário prequestionamento da matéria
nele regulada, defeito processual que impede o trato da questão no
âmbito de recurso especial.
5. Recurso especial interposto pela parte autora, Paulo Roberto Molon,
não-conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos recursos especiais,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente) e Denise Arruda votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)
