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RECURSO ESPECIAL Nº 919.971 – MG (2007/0017867-9)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
– IPSEMG E OUTRO
PROCURADOR : NARDELE DÉBORA CARVALHO ESQUERDO
E OUTRO(S)
RECORRIDO : NEILA VIEIRA GOMES E OUTROS
ADVOGADO : JULIANA MARA PORFÍRIO GOMES E OUTRO(
S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IPSEMG) E OUTRO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DE
APOSENTADOS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. ART. 167
DO CTN. SÚMULA N.188/STJ. NÃO-APLICAÇÃO DO ART. 1º-F
DA LEI N. 9.494/97(MP N. 2.180-35). DECISÃO DO STF. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TERMO INICIAL: DESDE QUANDO CADA
PARCELA PASSOU A SER DEVIDA. PRECEDENTES.
1. Nas ações de repetição de indébito, os juros moratórios são devidos
a partir do trânsito em julgado da sentença. Inteligência da Súmula
n.188/STJ.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
n. 453.740/RJ, em 28.2.2007, declarou constitucional a limitação
em 6% ao ano dos juros de mora pagos pela União referente
às dívidas judiciais decorrentes de verbas remuneratórias devidas pela
União a servidores ou empregados públicos (art. 1º-F da Lei n.
9.494/97), reafirmando o entendimento pacificado no STJ.
3. Com relação às contribuições previdenciárias, eção de natureza
tributária, a Suprema Corte epcionou a incidência da referida
regra, em razão do disposto no art. 161, § 1º, do CTN c/c o art. 39,
§ 4º, da Lei n. 9.250/95.
4. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem
emina e decide fundamentadamente as questões suscitadas pela
parte, não se configurando a ocorrência de negativa de prestação
jurisdicional que possa nulificar o acórdão recorrido.
5. Na hipótese de indébito tributário, considera-se como termo inicial
para o pagamento da correção monetária a data em que cada parcela
passou a ser devida.
6. Recurso especial provido parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira (Presidente), Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana
Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 4 de outubro de 2007 (data do julgamento).
