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RECURSO ESPECIAL Nº 919.214 – SP (2007/0013540-0)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : TREFILAÇÃO DE FERRO E AÇO FERRALVA
LTDA
ADVOGADO : MARIÂNGELA DAIUTO E OUTRO
RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : VALDIR CAZULLI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
NOMEAÇÃO À PENHORA DE PRECATÓRIO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. “O crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo
que a entidade dele devedora não seja a própria eqüente. Assim, a
recusa, por parte do eqüente, da nomeação feita pelo eutado
pode ser justificada por qualquer das causas previstas no CPC (art.
656), mas não pela impenhorabilidade do bem oferecido.” (REsp
888.032/ES, 1ª Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de
22/2/2007).
2. Recurso Especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, deu provimento
ao Recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-
Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio de Noronha,
Castro Meira (Presidente) e Humberto Martins votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2007 (Data do Julgamento)