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RECURSO ESPECIAL Nº 914.896 – MG (2007/0003715-7)
R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
RECORRIDO : ANTONIO FELIPE ZEITUNE
ADVOGADO : LUIZ FERNANDO VALLADÃO NOGUEIRA
E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 530,
DO CPC. LEI N.º 10.352/2001. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA,
EM APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA DE MÉRITO, JULGA EXTINTO
O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO.
DOUTRINA E PRECEDENTES.
1. Na sistemática da Lei n.º 10.352/2001, que deu nova redação ao
art. 530 do CPC, não cabem embargos infringentes contra acórdão
que, por maioria, extingue o processo sem eminar o mérito, ainda
que tenha sido de mérito a sentença de primeiro grau. Precedentes:
REsp n.º 503.073/MG, 4ª T., Min. Sálvio de Figueiredo Teiira, DJ
de 06.10.2003; REsp n.º 612.313/SC, 2ª T., Min. João Otávio de
Noronha, DJ de 10.05.2004; REsp n.º 627.927/MG, 3ª T., Min. Nancy
Andrighi, DJ de 21.06.2004; REsp n.º 860.052/SC, 4ªT., Min. Jorge
Scartezzini, DJ de 30.10.2006; REsp n.º 554.170/SE, 5ª T., Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJ de 27.11.2006.
2. Recurso especial improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Votaram com o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki (votovista)
os Srs. Ministros Denise Arruda e José Delgado.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux (RISTJ, art.
162, § 2º, primeira parte).
Ausente, justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro Francisco
Falcão, Relator.
Brasília, 26 de junho de 2007.