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RECURSO ESPECIAL Nº 912.179 – RS (2006/0275315-0)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : SIMONE ANACLETO LOPES E OUTRO(S)
RECORRIDO : VILCEU VIEIRA FERREIRA
ADVOGADO : ÉLVIO HENRIQSON E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO
CONFIGURADA. TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS RECOLHIMENTOS. INVIABILIDADE.
1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão
que, com fundamentação suficiente, ainda que não etamente a invocada
pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta.
2. O pressuposto fático do direito de compensar é a existência do
indébito. Sem prova desse pressuposto, a sentença teria caráter apenas
normativo, condicionada à futura comprovação de um fato.
3. Recurso especial a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, após o voto-vista do Sr. Ministro Luiz Fux, dar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado e Luiz Fux
(voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 18 de dezembro de 2007.